Brasil: nova Medida Provisória transgênica expõe áreas protegidas

Idioma Portugués
País Brasil

Foi assinada no 31/10 e publicada no 1º/11 nova Medida Provisória transgênica. Além de modificar a novíssima Lei de Biossegurança para atender a multi Syngenta, ela libera o uso dessas plantas em RPPNs e disfigura a lei de 2000 que disciplinou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ao delegar para o poder executivo decisões até agora disciplinadas em Lei

Foi assinada no 31/10 e publicada no 1º/11 nova Medida Provisória transgênica, que revolga a proibição ao plantio e pesquisa de plantas transgênicas em "Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação". Além de modificar a novíssima Lei de Biossegurança para atender a multi Syngenta (lembrando um refrão histórico de Tião Macalé), ela libera o uso dessas plantas em RPPNs e disfigura a lei de 2000 que disciplinou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ao delegar para o poder executivo decisões até agora disciplinadas em Lei.

No mesmo dia e no mesmo Diário Oficial vem o Decreto que implementa a MP, reduzindo a quase nada, de um golpe só e sem estudo prévio a distância de proteção de áreas de conservação do meio ambiente, contra a poluição transgênica da soja RR e do algodão inseticida da Monsanto (ou licenciados por ela a terceiros).

Nestes últimos dias do ano e da atual Legislatura, será que o Congresso dará prioridade à tramitação dos transgênicos por cima dos processos de cassação dos bandidos sanguessugas?

Seguem os documentos.

David Hathaway

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Link para a principal Lei modificada pela nova MP transgênica, a Lei do SNUC:
Lei Nº 9.985, de 18.7.2000 -

Publicada no DOU de 19.7.2000
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
Mensagem de Veto nº 967 -

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 327, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006

Publicada no DOU de 1º.11.2006.
Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação, acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.

Art. 2o A Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 27. ............................................

§ 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:

I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;

II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;

III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e

IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.” (NR)

Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação, até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Natural.” (NR)

Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Fica revogado o art. 11 da Lei o 10.814, de 15 de dezembro de 2003.

Brasília, 31 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luís Carlos Guedes Pinto
Marina Silva============== Decreto 5.950, de 31.10.2006

Publicado no DOU de 1º.11.2006

Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 57-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, para estabelecer os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1o Ficam estabelecidas as faixas limites para os seguintes organismos geneticamente modificados nas áreas circunvizinhas às unidades de conservação, em projeção horizontal a partir do seu perímetro, até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o Plano de Manejo da unidade de conservação:

I - quinhentos metros para o caso de plantio de soja geneticamente modificada, evento GTS40-3-2, que confere tolerância ao herbicida glifosato;

II - oitocentos metros para o caso de plantio de algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos; e

III - cinco mil metros para o caso de plantio de algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos, quando existir registro de ocorrência de ancestral direto ou parente silvestre na unidade de conservação.

Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente indicará as unidades de conservação onde houver registro de ancestral direto ou parente silvestre de algodão geneticamente modificado, evento 531, com fundamento no zoneamento proposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

Art. 2o Os limites estabelecidos no art. 1o poderão ser alterados diante da apresentação de novas informações pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luís Carlos Guedes Pinto
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2006

Fonte: moc.egaPyawahtaH@divaD

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