Pacote do veneno: Quais são as mudanças propostas pelos projetos de lei para uso de agrotóxicos no Brasil?

Idioma Portugués
País Brasil

"A questão dos agrotóxicos é uma das maiores contradições deste modelo do agronegócio. As denúncias aos atropelos e manobras dos ruralistas para perpetuar um modelo agrícola produtivo dependente e envenenado são assustadoras. Ao mesmo tempo, servem para unificar as pautas que se referem à segurança e soberania alimentar no meio urbano e rural, aliando agricultores e consumidores."

Arte: Divulgação

Nesta quarta-feira (16), a Comissão Especial que discute as alterações para a Lei de Agrotóxicos (Lei nº 7.802/1989) voltará a se reunir com possibilidade de dar mais um passo para a facilitação da utilização de agrotóxicos no Brasil.

A Comissão Especial discute 30 projetos de lei apensados que regulam a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Diversas proposições protagonizadas pela Frente Parlamentar Agropecuária, a bancada ruralista, estão em jogo. As proposições mais severas são o PL 6299/2002 de Blairo Maggi (PP/MT), atual Ministro da Agricultura e o PL 3200/2015 do Deputado Covatti Filho (PP/RS).

Após a formação de uma Comissão Especial para deliberar conjuntamente sobre todos os projetos, o relator Dep. Luiz Nishimori (PR-PR) também apresentou uma nova proposta, congregando o que tem de pior em todos eles e propondo alterações ainda mais prejudiciais ao meio ambiente e à saúde da população brasileira.

Veja algumas das principais alterações propostas pelo substitutivo do Pacote do Veneno, proferido pelo relator Dep. Nishimori (PR/PR), na comissão especial:

  • Alteração da nomenclatura dos agrotóxicos: mudança do termo “agrotóxicos” para “defensivo fitossanitários” e “produtos de controle ambiental”;
  • Autorização da produção e comercialização de agrotóxicos com “risco aceitável”: a vedação da importação e produção de agrotóxicos restringem-se aos “riscos inaceitáveis”. Assim, só seria proibido o registro de agrotóxicos que revelem características de risco inaceitável à saúde humana com comprovação cientifica. Mas se há riscos inaceitáveis, quais são os riscos aceitáveis? Os riscos aceitáveis não são definidos em nenhum termo do substitutivo.
  • Superpoderes ao MAPA: o PL confere maior poder ao MAPA, que seria o órgão responsável pelo registro dos agrotóxicos (defensivos fitossanitários nos termos do substitutivo). Hoje o registro passa pelo IBAMA, pela ANVISA e MAPA. O MAPA passa a ser o órgão registrador e IBAMA e ANVISA apenas reguladores destes produtos agrícolas. Com a alteração os agrotóxicos podem ser liberados mesmo se IBAMA e ANVISA não tiverem concluído suas análises, momento em que os produtos recebem um “registro temporário”, se possuírem especificações idênticas nos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
  • Registro dos produtos: O MAPA é o órgão federal responsável pelo setor da agricultura como órgão registrante dos “produtos fitossanitários” e o IBAMA é o órgão federal registrante de “produtos de controle ambiental”. A ANVISA fica fragilizada, apenas com poder de homologação do registro. Esses órgãos registrantes podem estabelecer critérios de prioridades de análise, de acordo com as demandas ou ocorrências fitossanitárias ou ambientais, podem analisar propostas de edição e alteração de atos normativos, decidir sobre os pedidos e critérios a serem adotados na reanálise dos riscos, definir e estabelecer prioridades de análise e divulgação dos resultados do monitoramento. A ANVISA e o IBAMA também terão que se priorizar as análises dos pleitos de registos de agrotóxicos (“produtos fitossanitários”) conforme estabelecido pelo órgão registrante, o MAPA.
  • Reanálise dos riscos: produtos considerados de risco por órgão internacionais responsáveis pela saúde, alimentação e meio ambiente com os quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordo e convênio não serão imediatamente retirados de circulação e venda. Haverá apenas a “reanálise dos riscos” pelos órgãos competentes.
  • Reanálise dos produtos: As reanálises dos produtos fitossanitários e afins deverão ser realizadas e concluídas pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura no prazo de até 1 ano, prorrogável mediante justificativa técnica por 6 meses. Até que a reanálise seja concluída permanece a possibilidade de comercialização, produção, importação e uso do produto.
  • Diminuição de competência dos Estados e DF: os Estados e o Distrito Federal não poderão estabelecer restrição à distribuição, comercialização e uso de produtos devidamente registrados ou autorizados. Pela competência constitucional, hoje os Estados podem ser mais rígidos para legislação ambiental em matéria de controle e fiscalização de agrotóxicos, como é o Rio Grande do Sul que proíbe a comercialização de agrotóxicos importados banidos em seus países de origem. Várias leis estaduais poderiam ser revogadas e Projetos de Lei arquivados.
  • Exclusão de competência dos Municípios: O município fica proibido de legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos.
  • Registro Temporário ou Autorização Temporária: autorização de registro temporário para os Produtos Técnicos, Produtos Técnicos Equivalentes, Produtos Novos, Produtos Formulados e Produtos Genéricos, que estejam registrados para culturas similares em pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, sem necessária análise no Brasil. Também é permitida quando não houver a manifestação conclusiva pelos órgãos responsáveis pela Agricultura, Meio Ambiente e Saúde dentro dos prazos estabelecidos.
  • Registro Experimental Temporário: permissão de experimentos e pesquisas por entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica ou pesquisa. O órgão registrante deverá avaliar e concluir a solicitação do RET em até 30 dias a partir do recebimento do pedido.
  • Prazos para pleitos de registro: Atualmente não existe um prazo fixo para que os órgãos do Governo Federal se manifestem sobre pedido de pesquisa ou de liberação comercial de agrotóxicos. Só existe prazo para processo de impugnação ou cancelamento, que por não pode demorar mais que 90 dias para ser finalizado. O substitutivo delimita uma série de prazos rápidos e ainda prevê pena de responsabilidade órgãos federais registrantes se não cumpridos os prazos de registro e reavaliação.
  • Desburocratização e Informatização: os órgãos de registro podem adotar medidas para desburocratizar e informatizar o processo de registro. Não há menção de quais medidas seriam essas no substitutivo.
  • Produtos para exportação: Os produtos fitossanitários e produtos de controle ambiental e afins destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro no órgão registrante. Também são dispensados da apresentação dos estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais. Tal proposição igora o impacto da produção em território nacional, especialmente ao meio ambiente e aos(às) trabalhadores(as) nestas indústrias.
  • Emergências Fitossanitárias: quando houver a declaração do estado de emergência fitossanitária pelo poder executivo, em função de situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença nova no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente, o órgão registrante pode autorizar a importação e a conceder permissão emergencial temporária de produção, distribuição, comercialização e uso de produtos fitossanitários, de controle ambiental, componentes e afins.
  • Receituário agronômico de gaveta: O profissional habilitado poderá prescrever receita agronômica antes da ocorrência da praga.
  • Mistura de agrotóxicos: o substitutivo autoriza a recomendação de mistura em tanque de agrotóxicos quando necessário. A empresa registrante é obrigada a informar sobre eventual incompatibilidade de mistura de seu produto fitossanitário com outros, mas não há garantia de teste com todas as misturas possíveis.

Tais alterações podem ser acatadas na íntegra ou haver aprovação das proposições anteriores pela comissão, com posterior aprovação em plenário. É evidente que é um desafio fazer oposição aos projetos de lei que facilitam a produção e utilização de agrotóxicos no país, em especial com a bancada ruralista fortalecida após o golpe de 2016.

Mesmo assim, a questão dos agrotóxicos é uma das maiores contradições deste modelo do agronegócio. As denúncias aos atropelos e manobras dos ruralistas para perpetuar um modelo agrícola produtivo dependente e envenenado são assustadoras. Ao mesmo tempo, servem para unificar as pautas que se referem à segurança e soberania alimentar no meio urbano e rural, aliando agricultores e consumidores.

Por Naiara Andreoli Bittencourt – Advogada Popular da Terra de Direitos

Fonte: MPA, 16 de maio, 2018

Temas: Agrotóxicos

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