Brasil: revogada a liminar que liberava plantadores gaúchos de pagar royalties à multinacional Monsanto

Idioma Portugués
País Brasil

A cooperativa - que reúne cerca de 8 mil produtores de 12 municípios da região Noroeste do Estado - ajuizou ação ordinária na comarca de Campo Novo, requerendo a declaração de ilegalidade da cobrança

A 18ª Câmara Cível do TJRS negou provimento, ontem à tarde, ao agravo de instrumento interposto pela Cooperativa Tritícola Mista Campo Novo contra a decisão do juiz da comarca de Campo Novo, que havia postergado a análise do pedido de liminar - para que fosse suspenso o pagamento de royalties à Monsanto - até que viesse a contestação da empresa.

A cooperativa - que reúne cerca de 8 mil produtores de 12 municípios da região Noroeste do Estado - ajuizou ação ordinária na comarca de Campo Novo, requerendo a declaração de ilegalidade da cobrança. Pediu a antecipação de tutela, cujo exame foi relegado para após a vinda da contestação.

A Cooperativa vem sustentando que a Monsanto - em formação de cartel com outras empresas que atuam na comercialização de soja - condicionou toda a produção do grão no RS ao pagamento de royaltyes no valor de R$ 1,20 por saca de soja transgênica - por ser autora de tecnologia sobre o produto geneticamente modificado. Essa exigência consta do contrato de venda das sementes geneticamente modificadas.

A Cooperativa insistiu, no TJRS, em janeiro passado, para que fosse analisado seu pedido de suspensão liminar dos pagamentos de royalties à empresa. Então, o juiz plantonista Victor Luiz Barcellos Lima, convocado ao TJRS, considerou "a necessidade de exame urgente da medida, por se estar justamente no período de verão, no qual a soja é colhida e comercializada".

Naquela decisão, o relator plantonista reconheceu que "a pretensão da Cooperativa está amparada na Lei de Proteção de Cultivares (n° 9.456/97), que confere direito intelectual, inclusive o relativo à modificação genética, tão só no que tange ao material de reprodução da planta, não se estendendo, por evidente, a toda produção de soja.

Distribuído normalmente o recurso, o relator sorteado, juiz-convocado Pedro Luiz Pozza, entende diferente. Para ele, "a vedação à comercialização das sementes pela Monsanto não pode significar que ela não possa pretender indenização pelo uso da tecnologia por ela desenvolvida, que lhe asseguram não só a Constituição Federal, assim como a Lei de Patentes e o registro de patentes junto ao INPI".

E continuou no voto: "No caso, o que pretende a empresa é uma indenização pela violação de seu direito, em vista da exploração indevida das patentes de que é detentora e, logicamente, não poderia pretender que a agravada ajuizasse milhares de demandas visando à cobrança, sendo bastante razoável a rede de 'cobradores' por ela instituída".

O relator reconhece ainda que "a pretensão da Monsanto tem amparo inclusive na vedação ao enriquecimento em causa, posto que se o produtor rural tirou proveito das sementes por ela desenvolvidas, têm obrigação de indenizá-la, ainda que não houvesse qualquer previsão no ordenamento jurídico pátrio", prosseguiu.

Já o desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes registrou que era perfeitamente possível a postergação da decisão, como fez o juízo de Campo Novo. Para o magistrado, o fato de haver acordos entre a Monsanto, produtora das sementes, e as empresas que comercializam soja, em mercado controlado, segundo a recorrente por apenas três indústrias multinacionais, não se figura formação de trust. Também entende que "nada há de ilegal na exigência imposta aos adquirentes do produto gerado por meio do trabalho intelectual da demandada".

No entanto, disse, "nada impede, por óbvio, venha o julgador, em Campo Novo, no decorrer do processo, após o aprofundamento do debate, respaldado em melhores elementos, entendendo comprovadas as alegações da Cooperativa, julgar procedente o pedido".
O terceiro julgador a votar, desembargador André Luiz Planella Villarinho, divergiu dos votos anteriores apenas sobre questão de natureza processual. "A meu sentir", afirmou, "a questão se resolve, nesta fase, na estrita observância da natureza liminar, sem antecipação de provimento final que, incontroversa e complexamente, depende de desenvoltura regular do processo".

Villarinho não reconheceu "que esteja cabalmente demonstrado o direito da Monsanto, para ratificar a cobrança dos royalties, ainda que sob a denominação aqui de indenização, ou, também, que a Cooperativa tenha demonstrado licitude na origem das sementes utilizadas na safra, questões que à evidência dependem do desenrolar do processo".

Seu voto vencido reconhece que "a decisão do juiz plantonista foi adequada à fase, ou seja, em manter a cobrança depositada judicialmente, como já vem ocorrendo, preservando dessa forma o direito e a pronta disponibilidade daquele que vencer a demanda".

Em primeiro grau, o juiz Luis Antonio Saud Teles, que atua no processo na comarca de Campo Novo, determinou a intimação do CADE para que este órgão federal diga se tem interesse ou não no processo. Se a sua manifestação for afirmativa, a competência do processo passa a ser da Justiça Federal. A contestação da Monsanto, firmada pelo advogado Ivo Gabriel da Cunha - que também sunscreveu a resposta ao agravo - já foi juntada à ação. (Proc. nº 70010740264 - com informações do TJRS e da base de dados do Espaço Vital).

Espaço Vital, Internet, 18-2-05

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