Brasil: transgênicos: a competência exclusiva da CTNBio

Se a Lei de Biossegurança é ruim, felizmente, existem diversos outros instrumentos jurídicos à disposição das organizações e do Ministério Público para a defesa dos interesses coletivos e difusos e responsabilização dos membros da CTNBio, do governo e das empresas de biossegurança

s@raC Amig@s,

A recém-aprovada Lei de Biossegurança, tem aspectos gravíssimos, como já foi duramente criticado pelas organizações não-governamentais e divulgado no Boletim 248. É um precedente inédito de subtração das competências dos órgãos do Ministério do Meio Ambiente de realizar o licenciamento ambiental e do Ministério da Saúde de avaliar os impactos na saúde humana.

A partir de agora, a competência exclusiva em matéria de biossegurança é da CTNBio Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, pequeno órgão vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, formado por 54 membros, 27 titulares e 27 suplentes. É esta comissão que vai ditar as regras e autorizar liberações de caráter experimental e comercial de organismos geneticamente modificados no Brasil.

Muitas questões não ficaram decididas na Lei, sendo necessário agora seu detalhamento para estabelecer, por exemplo, o processo de escolha de cientistas e especialistas em saúde humana e animal, consumidor, meio ambiente e da área vegetal, já que parte dos membros será selecionada a partir de lista tríplice elaborada pela sociedade civil e pelas sociedades científicas. O quorum para as deliberações da Comissão e o seu funcionamento são outros tópicos que dependem de regulamentação.

Certamente, o lobby pró-transgênicos que mobilizou o Congresso Nacional e a Presidência da República para conseguir a aprovação tranqüila da Lei 11.105 estará atento para a regulamentação da Lei e não poupará esforços para manter a mesma linha de facilitação de procedimentos para liberação de transgênicos, inclusive buscando seus defensores para ocupar os assentos da Comissão.

Portanto, continuamos em momento de definições importantes. É hora de exigir do governo Lula que até agora descumpriu suas históricas bandeiras e seu programa de governo - o respeito a alguns princípios e garantias constitucionais elementares, como a participação democrática dos cidadãos nas decisões relevantes para o país, a transparência dos atos da Comissão, a ética dos seus integrantes, a proteção ao meio ambiente e à saúde e a informação.

Além disso, caberá à sociedade civil e ao Ministério Público impedir que atos irresponsáveis e lesivos como os já praticados pela CTNBio se perpetuem.

Se Lula e o Congresso Nacional decidiram delegar tamanhos poderes à CTNBio, seus membros devem estar cientes de que serão cobrados na mesma medida, sendo responsabilizados pelos atos (votos, pareceres e decisões) que causarem impacto negativo à saúde, ao meio ambiente, à agricultura.

Lamentavelmente, nessas matérias, muitos danos são irreversíveis. Mas, a “fiscalização” rigorosa da conduta da Comissão servirá para inibir condutas ilegais e imorais, assim como servirá para repreender aqueles que violarem a legislação brasileira, especialmente os direitos ao meio ambiente saudável e à saúde pública.

A Constituição Federal responsabiliza o Poder Público pelos danos que seus agentes causam a terceiros. Isto significa que os danos eventualmente causados por uma decisão da CTNBio deverão ser ressarcidos pelo Estado, devendo este se voltar posteriormente contra os membros da Comissão.

Na esfera administrativa ainda, os membros da CTNBio estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, devendo atentar para os princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, entre outros deveres, sob pena de multa, perda de mandato, suspensão de direitos políticos, obrigação de reparar o dano.

Os membros da CTNBio estão ainda sujeitos a sanções penais. Para efeitos do Código Penal, são considerados funcionários públicos todos aqueles que “embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. Assim, se os membros da CTNBio cometerem ilícitos previstos na Lei dos Crimes Ambientais, tais como fazer “afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental” ou conceder “licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público” poderão ser punidos com detenção de um a três anos e multa.

Se a Lei de Biossegurança é ruim, felizmente, existem diversos outros instrumentos jurídicos à disposição das organizações e do Ministério Público para a defesa dos interesses coletivos e difusos e responsabilização dos membros da CTNBio, do governo e das empresas de biossegurança.

Campanha Por um Brasil Livre de Transgênicos
Boletim Número 249- 08 de abril de 2005
E-mail: rb.gro.atpsa@socinegsnartedervil

Comentarios