As empresas transnacionais são uma fonte constante de violação de direitos humanos

"Criar um grupo de trabalho intergovernamental com o mandato para desenvolver um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regular, de acordo com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, as atividades de empresas transnacionais." Com esta resolução do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, aprovada na sua 26 ª sessão, em Genebra, o debate sobre a necessidade de padrões internacionais para forçar as empresas multinacionais de respeitar os direitos humanos volta a se tornar atual.

10/07/2014

Por Pedro Ramiro e Juan Hernández Zubizarreta,

Agora, depois da crise global e tragédias como o desabamento na Praça Rana em Bangladesh no ano passado, ressurge novamente uma discussão que vem ocorrendo há quatro décadas. Na década de setenta, a ONU chegou a definir entre suas prioridades o desenvolvimento de um código de conduta internacional para grandes corporações, bem como lançou a Comissão e o Centro de Empresas Transnacionais. Mas a oposição das grandes potências e lobbies corporativos levou que, anos depois, ambos os casos fossem desmantelados e que a legislação nunca chegasse a ser concretizada. Em seu lugar, no final dos anos noventa, surgiram a Responsabilidade Social Corporativa (RSC) e o Global Compact, símbolos de como o discurso oficial da ONU evoluiu de lógica da obrigatoriedade para a filosofia da voluntariedade.

Em 2005, ignorando os projetos de normas de Empresas Transnacionais e outras empresas privadas adotadas pela Subcomissão para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos das Nações Unidas dois anos antes, o secretário-geral da ONU nomeou um representante especial sobre a questão dos direitos humanos e empresas transnacionais. O cargo foi assumido por John Ruggie, o precursor do Global Compact cujo mandato terminou em 2011 com a publicação de um relatório que apelou para a implementação do quadro de "proteger, respeitar e remediar". Estes Princípios Orientadores sobre empresas e direitos humanos promovidos por Ruggie foram aprovados naquele mesmo ano pelo Conselho de Direitos Humanos; o relatório final do secretário-geral da ONU, publicado em 2012, assumiu que destes princípios orientadores "não deriva nenhuma nova obrigação legal."

No entanto, um dos maiores obstáculos para erradicar violações de direitos humanos cometidos por empresas transnacionais consiste precisamente na falta de empenho com a criação de novas obrigações previstas no Direito Internacional. Embora pareça um certo avanço, a realidade é que o marco Ruggie reproduz a lógica seguida nas últimas décadas: são meras orientações que não têm caráter vinculativo, tanto para os Estados e as empresas, de modo que não pode ser cumpridas. Também mantém o compromisso de voluntarismo, sustentando que só há violação dos direitos humanos por empresas quando surge a responsabilidade do Estado e não aceita que as empresas transnacionais - assim como para as pessoas privadas - tem a obrigação de respeitar a lei e que se não a fizerem, devam sofrer penalidades civis e criminais, também a nível internacional.

Em todo caso, não é possível contrariar o enorme poder político, econômico e jurídico das empresas transnacionais e a força da lex mercatoria, toda essa "arquitetura da impunidade" construída nos últimos 40 anos por grandes corporações e Estados que as apoiam através de intermináveis acordos comerciais ​​e acordos de proteção de investimentos, milhares de regras da OMC, do FMI e do Banco Mundial, os tribunais internacionais e mecanismos de arbitragem para a resolução de disputas entre investidores e o Estado... invertem a pirâmide normativa e colocam no vértice os direitos das maiorias sociais e não os interesses particulares da classe política e empresarial que nos governa.

Assim, neste contexto, as organizações que fazem parte da campanha global “Desmantelando o poder corporativo” defendem há anos a necessidade de estabelecer mecanismos eficazes para o controle das empresas transnacionais. Porque pensamos que, juntamente com o fortalecimento dos processos de resistência às companhias multinacionais, é essencial promover mecanismos eficazes de redistribuição social e controle das grandes corporações, que permitam, a médio prazo, caminhar para a mudança do paradigma socioeconômico. Em outras palavras: enquanto que avançamos na construção de outros modelos de economia e sociedade que não tenham como base o que Polanyi definiu – referindo-se às origens do capitalismo global - como "motivação do lucro", que pelo menos os direitos das pessoas e dos povos não estejam subordinados à "segurança jurídica" das grandes corporações.

Com o propósito de criar ferramentas para o exercício de um controle efetivo sobre as operações dessas companhias, diferentes movimentos sociais, povos originários, sindicalistas, juristas, ativistas e vítimas das práticas das multinacionais, elaboraram o Tratado internacional dos povos para o controle das corporações transnacionais. A ideia é que todo o trabalho coletivo que levou a este tratado recolha a experiência acumulada na última década, a partir das diferentes lutas contra as empresas transnacionais e as instituições estatais e internacionais que lhes dão suporte.

Assim, colocamos à disposição do recém criado grupo de trabalho intergovernamental sobre as transnacionais e os direitos humanos as várias propostas e alternativas que centenas de organizações sociais propuseram neste Tratados internacional dos povos. Além disso, pensamos que uma normativa internacional que tenha vinculação legal para regular as atividades das empresas transnacionais deve abordar pelo menos três grandes questões.

Primeiro, estabelecer novos pressupostos gerais relacionados com as responsabilidades das empresas transnacionais. Assim, as normas nacionais e internacionais devem ser consideradas obrigatórias para as pessoas físicas e jurídicas; as empresas transnacionais são pessoas jurídicas e, como tal, sujeito e objeto de lei. Portanto, deve ser regulada sua responsabilidade civil e criminal em dupla imputação: por um lado é imputável a pessoa jurídica – a empresa – e, por outro, as pessoas físicas – dirigentes da entidade – que tomaram a decisão incriminada. Além disso, deve se regular a responsabilidade solidaria das empresas transnacionais a partir das atividades de suas subsidiárias, de fato ou de direito, assim como os seus fornecedores e subcontratados que violam os direitos humanos.

Ao mesmo tempo, deve-se regular as obrigações específicas das empresas transnacionais como, entre outras, a proibição de patenteamento de formas de vida, o pagamento de preços justos e razoáveis ​​para fornecedores e subcontratados, controle de pessoal de segurança a serviço de multinacionais e o respeito a todas as normas que proíbem a discriminação. Propomos também, em terceiro lugar, que sejam criadas instâncias como um centro público para o controle das grandes corporações e um tribunal mundial sobre empresas transnacionais e direitos humanos, que se encarregue de julgar as multinacionais e seus diretores por violações aos direitos das pessoas e da natureza.

Por fim, como diz a proposta do Tratado internacional dos povos que foi apresentado esta semana em Genebra, aspiramos "oferecer um marco para o intercâmbio e a criação de alianças entre comunidades e os movimentos sociais para reivindicar o espaço público, agora ocupado pelo poderes corporativos ".

Texto publicado no sítio El Diário.es e traduzido por Pedro Paulo Bocca.

Fuente: Brasil de Fato

Temas: Corporaciones, Criminalización de la protesta social / Derechos humanos

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