Brasil: PGR questiona a Lei de Biossegurança

Idioma Portugués
País Brasil

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, questiona a competência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) deliberar se os transgênicos são causadores de impacto ambiental e decidir, em última e definitiva instância, sobre necessidade de licença ambiental

Para isso, o procurador ajuizou ontem, 20 de junho, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3526) contra a Lei de Biossegurança (Lei n.º11.105). Segundo Fonteles, a lei viola os princípios da precaução, da democracia e da independência e harmonia entre os poderes. A medida também promove, de acordo com o procurador, a quebra do Sistema Nacional do Meio Ambiente e a fragmentação do processo de licenciamento ambiental. Fonteles requer que o STF suspenda imediatamente a eficácia de 24 dispositivos da lei, até a decisão final.

A ADI atende a representações do Partido Verde (PV) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), e à recomendação da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que trata dos assuntos relacionados ao meio ambiente. Para Fonteles, a lei não poderia estabelecer a CTNBio como única responsável por analisar o risco das atividades com Organismos Geneticamente Modificados (OGM) nem autorizar a acompanhar a pesquisa com transgênicos, identificar se o organismo é ou não lesivo ao meio ambiente e deliberar se o estudo de impacto ambiental é necessário. De acordo com a lei, os demais órgãos da administração só poderão atuar mediante solicitação da Comissão e deverão observar a decisão técnica do órgão.

O procurador-geral lembra que a preservação do meio ambiente é competência comum da União, dos estados e dos municípios (artigo 25 da Constituição). Entretanto, com a Lei de Biossegurança, estados e municípios terão que submeter suas políticas ambientais a um órgão da administração federal (a CTNBio é vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia). Para Fonteles, “não cabe aos municípios e aos estados pedir autorização à União para exercerem o poder de polícia administrativa, para organizarem seus serviços administrativos-ambientais ou para aplicarem os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente”. O procurador-geral completa: “qualquer norma que venha a condicionar ou limitar as competências impostas aos entes federados afronta a Constituição”.

Fonteles também ressalta que a cooperação entre as esferas de governo em prol do meio ambiente se materializa no Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). A CNTBio não faz parte do sistema. Entretanto, pela lei, ela tem o poder de decidir se o licenciamento ambiental é ou não necessário para atividades com OGM. “A nova lei suspende a eficácia da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e esvazia a competência normativa do Conama ao condicionar o licenciamento de OGM a um juízo prévio da CTNBio”, diz a ação.

O licenciamento ambiental é uma medida de prevenção, que decorre do princípio da precaução, alçado à categoria de regra do Direito Internacional ao ser incluído na Declaração da ECO-92. Ele também está na Constituição, no artigo 225, que exige o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para atividades potencialmente causadoras de dano ambiental. Segundo o procurador-geral, a Lei de Biossegurança ignora esse princípio quando relativiza a exigência do EIA para organismos transgênicos. Fonteles lembra: “a previsão constitucional do EIA como condição para o licenciamento ambiental é absoluta, não podendo ser afastada”.

Fonteles ainda argumenta que a lei de Biossegurança viola o princípio da harmonia entre os poderes. Isso porque decisões judiciais proibiram o plantio de soja transgênica sem estudo prévio. Apesar disso, a lei libera o plantio e a comercialização da soja modificada sem exigir nenhum tipo de estudo.

Os 24 dispositivos da Lei nª 11.105 questionados pelo procurador-geral da República são os seguintes: inciso VI do artigo 6º; artigo 10; incisos IV, VIII, XX e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 14; parágrafo 1º, inciso III e parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º 6º e 7º do artigo 16; além dos artigos 30, 34, 35, 36, 37 e 39.

A ADI será analisada pelo ministro Celso de Mello, relator do caso no Supremo.

Segunda Ação contra a Lei de Biossegurança

Essa é a segunda Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada por Claudio Fonteles contra a Lei de Biossegurança. Em 30 de maio último, o procurador-geral enviou ao Supremo a ADI 3510, questionando o uso de células-tronco retiradas de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia, permitido pelo artigo 5º da Lei 11.105. Para Fonteles, que se baseou em opiniões de vários especialistas, a vida começa na fecundação. Sendo assim, ele concluiu que a prática viola a Constituição, que garante a todos o direito à vida. Além disso, o procurador pede que o STF realize audiências públicas com especialistas sobre o tema. Essa Ação está no Supremo, sob análise do ministro Carlos Britto, relator do caso.

Fuente: Procuradoria Geral da República

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