Reginaldo Minaré

A Lei de Biossegurança dispõe em seu artigo 6º caput que fica proibido a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso. Para bem compreender o que efetivamente o legislador pretendeu proibir, necessário se faz delimitar os conceitos das expressões tecnologia de restrição do uso e estrutura reprodutiva de plantas

Brasil: Tecnologia genética de restrição de uso: até onde vai a proibição legal?