Transgênicos no Brasil: “a lei não tem palavras desnecessárias”

Em artigo de opinião publicado hoje (15/09) no jornal Valor Econômico, o advogado Paulo de Bessa Antunes defende a tese de que “não há qualquer base legal que proíba transgênicos no entorno de unidades de conservação”. Se fosse assim, a produção de soja transgênica de 8 municípios do entorno do Parque Nacional do Iguaçú não teria sido embargada e a multinacional Syngenta não teria recebido multa do Ibama no valor de R$ 1 milhão por ter experimentos com plantas transgênicas na zona de amortecimento do Parque

Argumenta o advogado do Dannemann Siemsen que a lei que proíbe o plantio de transgênicos no raio de 10 km no entorno das áreas de conservação ambiental “é daquelas poucas destinadas à vigência temporária (...) [cujas] normas se exaurem em si próprias”. Isso porque, no entendimento do autor, a lei valia apenas para a safra de 2004 e fora revogada com a entrada em vigor da Lei de Biossegurança (11.105/05).

É equivocada a argumentação de que artigo 11 da lei 10.814/03, que proíbe o plantio de soja transgênica nas unidades de conservação, terras indígenas e áreas de manancial de água, foi revogado tacitamente. A lei de biossegurança revogou expressamente todos os artigos de lei e até resolução do CONAMA que o Congresso entendeu não serem mais aplicáveis. No entanto, manteve o Art. 11 da 10.814.

Como disse o próprio autor do texto, “a lei não tem palavras desnecessárias”. O fundamento do Art. 11 da Lei 10.814/03 é bastante claro e consta inclusive das razões da medida provisória 113, que deu origem à lei: a soja transgênica foi aprovada no Brasil sem estudo de impacto ambiental - na época obrigatório. Começou a ser cultivada a partir de crimes cometidos por produtores rurais - como contrabando, por exemplo. Por este motivo, excepcionou-se territórios cuja biodiversidade já é protegida do plantio de soja geneticamente modificada.

Reforça a incorreção da tese de que não há fundamento jurídico para a proibição do plantio de transgênicos nestas áreas o fato de o próprio Poder Judiciário vir decidindo, em Ações Judiciais ajuizadas por proprietários rurais do entorno do Parque Nacional do Iguaçú, que o Art. 11 da lei 10.815 está em vigor e, portanto, é aplicável.

Ao discorrer sobre um “período de incerteza regulamentar em biossegurança” que levou a Justiça a proibir a liberação da soja e de novos transgênicos até a realização de estudos de impacto ambiental, a argumentação de Bessa Antunes leva o leitor a crer que a aprovação da Lei de Biossegurança pelo Congresso, liberando o plantio da soja, “encerrou a incerteza em relação ao impacto da soja transgênica”.

Nem com um passe de mágica uma decisão do Congresso poderia resolver questões sobre os riscos apresentados pela soja ou por qualquer outro organismo transgênico. O que fez sim o Congresso foi atropelar a legislação ambiental e decisões judiciais e liberar a soja transgênica mesmo sem a realização dos estudos de biossegurança, que não foram realizados até hoje. Êxito dos setores interessados na rápida liberação dos transgênicos, que agora pressionam para liberar o plantio de transgênicos no entorno de áreas de conservação ambiental.

Campanha Por um Brasil Livre de Transgênicos
Número 315 - 15 de setembro de 2006
E-mail: rb.gro.atpsa@socinegsnartedervil

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