Brasil: análise do Projeto de Lei sobre Biossegurança, por Gabinete Dep. Frei Sérgio Görgen

Estamos enviando em anexo, um resumo e avaliação do
Projeto de Lei Nº 2401/03 sobre Biossegurança, que o governo federal remeteu para discussão no Congresso Nacional. O projeto apresentado envolve a questão dos transgênicos, seja nas plantas, animais ou na medicina, envolvendo questões de meio ambiente e saúde da população, pois trata-se de legislar sobre a segurança da vida

Acreditamos que devido a importância do tema, a discussão precissa ser ampliada com a participação de toda a sociedade. O PL de Biossegurança é um avanço, no entanto existem algumas deficiências que devem ser corrigidas através de emendas apresentadas pela bancada do PT na Câmara Federal. Nossa luta maior neste momento, é evitar que a direita e as multinacionais desconfigurem o PL, pois foram apresentadas 210 emendas, algumas tão absurdas, como a que sugere a eliminação do princípio da precaução.

Gabinete Deputado Frei Sérgio Görgen
Partido dos Trabalhadores - RS

PROJETO DE LEI de Biossegurança
(resumo)

Este PL estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança e dá outras providências.

O governo assume com responsabilidade, preservando as competências dos ministérios envolvidos com o tema e determinando que qualquer produto transgênico só poderá ser liberado comercialmente no país após passar por avaliações mais rigorosas de riscos e após uma avaliação sobre sua conveniência econômica e social.

De acordo com o novo PL, a CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança / Ministério de Ciência e Tecnologia) continuará existindo, mas terá sua composição ampliada e alterada. A nova comissão terá 26 membros (atualmente são 18), sendo 8 representantes de ministérios
(atualmente são 7), 8 representantes da sociedade civil (atualmente são 3) e 10 especialistas de instituições de pesquisa (atualmente são 8).

Os vinte e seis cidadãos brasileiros deverão ser de reconhecida competência técnica, notório saber científico e com destacada atividade profissional, preferencialmente nas áreas de biologia molecular, biologia, imunologia, ecologia, bioética, genética, virologia, entomologia, saúde pública, segurança e saúde do trabalhador, bioquímica, farmacologia, patologia vegetal e animal, microbiologia, toxicologia, biotecnologia ou biossegurança.

Os representantes da Sociedade Civil contemplarão as seguintes áreas: Defesa do consumidor; representante do setor empresarial de biotecnologia; de instituição legalmente constituída na área de saúde; de defesa do meio ambiente; da área de bioética; do setor agro-industrial; de defesa da agricultura familiar; de defesa do trabalhador.

Sobre os pedidos de liberação comercial para produtos transgênicos no país, a CTNBio será encarregada de elaborar avaliações prévias, e seus pareceres apenas serão "vinculantes" em caso negativo.

Ou seja, quando a Comissão avaliar que determinado produto transgênico não é biosseguro, o processo de liberação se encerra aí e o produto nem será analisado pelos outros órgãos do governo. Mas quando a CTNBio avaliar que o produto apresenta parâmetros aceitáveis de Biossegurança (ou de
"bio-risco"), o processo caminhará para os ministérios competentes, conforme o caso. No caso de um produto agrícola para consumo humano, por exemplo, o processo seguirá para os ministérios da Agricultura, do Meio Ambiente e da Saúde.

Cada um desses ministérios poderá conduzir avaliações mais aprofundadas sobre a segurança do novo produto nas suas respectivas áreas de competência e, a partir dos resultados obtidos, decidirá se registra ou não o produto.

Se um dos ministérios envolvidos constatar que o produto não é seguro, ele não emitirá o registro e o produto não será liberado.

No caso de todos os ministérios conduzirem suas avaliações e registrarem o produto, poderá entrar em cena o novo Conselho de Ministros, criado pelo governo para avaliar "conveniência e Coportunidade", ou seja, a pertinência social e econômica da liberação no País do produto em questão.

Esse conselho de Ministros denomina-se de CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CNBS, vinculado à Presidência da República, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança - PNB, competindo-lhe fixar princípios e diretrizes em última e definitiva instância, quanto aos aspectos de conveniência e oportunidade requer manifestação favorável do CTNBio e dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, bem como determinação do Presidente da República ou solicitação de qualquer de seus membros. Esse CNBS é composto por 12 Ministro de Estado.

Vejam que a comprovação da segurança é condição fundamental para que o produto seja liberado. O novo Conselho de Ministros não avaliará questões de mérito técnico, ou seja, se o Ministério da Saúde, por exemplo, não registrar um produto transgênico devido aos riscos que ele representa para a saúde dos consumidores, o Conselho de Ministros não poderá reverter essa decisão. Pelo contrário, neste caso o processo de liberação nem chegará ao Conselho de Ministros.

O novo conselho só avaliará a oportunidade e a conveniência da liberação se entender necessário (por determinação do Presidente da República ou solicitação de qualquer um de seus membros) e partirá do princípio que os produtos em análise já foram considerados seguros para o meio ambiente e a saúde, avaliando assim apenas questões econômicas, mercadológicas, sociais e afins.

No Art. 1º. a Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização da construção, cultivo, produção, manipulação, transporte, transferência, comercialização, importação, exportação, armazenamento, pesquisa, consumo, liberação e descarte dos organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, visando proteger a vida e a saúde humana, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.

O Princípio da Precaução, como forma de prevenção a ameaça a saúde humana e a degradação ambiental é preservado.

A lei autoriza a pesquisa somente a pessoas jurídicas pública ou privadas, vedando à pessoas físicas enquanto agentes autônomos independentes, mesmo que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.

As atividades de pesquisa, terão um tratamento simplificado respeitando a finalidade da atividade, o tipo e a classe de risco do OGM.,

Os membros da CTNBio deverão pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, declarando-se suspeitos ou impedidos de participar em deliberações que envolvam interesse de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato, na forma do regulamento.

O quorum de deliberação da CTNBio é de dezessete votos favoráveis.

Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica, do setor público e da sociedade civil, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização dos Ministérios afins, observados o parecer técnico da CTNBio, as deliberações da CNBS e os mecanismos estabelecidos na regulamentação desta Lei: como o registro, a autorização, o licenciamento, a fiscalização e o monitoramento das atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, produção e manipulação de OGM e seus derivados; Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Sistema de Informações em Biossegurança - SIB, destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA

Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.

Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.

As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com sanções que vão desde a simples advertência a multas que vão desde 2.000,00 (dois mil reais) a 1,5 milhão de reais.

Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento, sem prejuízo do cumprimento da legislação de rotulagem vigente.

O art. 13 da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"VI - construir, cultivar, produzir, transportar, transferir, comercializar, importar, exportar ou armazenar organismo geneticamente modificado, ou seu derivado, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - reclusão de um a três anos." (NR)

Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Revogam-se a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, exceto o seu art. 13, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001.

ALGUNS COMENTÁRIOS:

Avaliações Positivas do PL:

1. A simplificação da legislação para facilitar a realização de pesquisas. Sempre fomos favoráveis, especialmente pesquisas de Biossegurança, saúde humana e biodiversidade.
2. Ampliação da participação da sociedade civil na definição da liberação ou não de uso de transgênicos. Quanto as críticas que estes não conhecem o assunto não procede pois basta escolher pessoas com notório saber.
3. Incorporação do princípio da precaução (art. 2º).
4. Exigência de Rotulagem.
5. Criação do Conselho Nacional de Biossegurança
6. Transparência das informações com a criação do Sistema Nacional de Biossegurança
7. Qualquer produto antes de chagar ao mercado terá que passa por testes rigorosos de proteção ao meio ambiente (contaminação da água, do solo, do ar, contaminação de plantas vizinhas como pomares), contaminação dos alimentos e as conseqüências para a saúde humana.
8. A inclusão do PL da responsabilização dos donos da tecnologia.

Deficiências do PL:

1. Falta de definição com mais detalhes o princípio da precaução, ficando bastante vago.
2. Falta de definição melhor o alcance da rotulagem que na nossa avaliação deve ser rotulagem plena, ou seja, tanto devem ser rotulados os alimentos diretamente ou os alimentos derivados de animais que consumiram rações com alimentos transgênicos, a exemplo do queijo, leite, iogurte, carnes, ovos, etc.
3. O PL deve incluir a proibição de genes patenteados com poder de esterilização de sementes como os genes terminator, trator e herbicidas gameticidas.
4. Há uma carência no PL sobre a proibição na formação de monopólios.
5. O PL dever prever que o estabelecimento do valor na eventual cobrança de royalties pelo uso da propriedade intelectual deva ser definida pelo governo.
6. Exigência da constituição de Comitês de Bioética em toda instituição que fação ou venham realizar pesquisas com manipulações de seres vivos em laboratórios.
7. Estabelecer um código de ética

Em resumo:

O PL na atual correlação de forças ficou bom. Deve-se avançar tudo o que for possível a partir dele. Os petista e demais partidários de um outro projeto de desenvolvimento, juntamente com os representantes dos movimentos populares devem defender o projeto do governo como projeto básico aceitável impedindo que a direita e as multinacionais dos agrovenenos o desconfigurem.

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