Proyecto de Ley para la Regulación de la Biotecnología del Estado de Pará, Brasil

Projeto de Lei que dispoe sobre "Atividades na área de biotecnologia, engenharia genética e produçâo, cultivo e comercializaçâo de produtos transgénicos no Estado do Pará"

Art. 1. - Fica vedado, no Estado do Pará, durante 05 (cinco) anos a partir da publicaçâo desta lei, o plantio e cultivo para fins comerciais de organismos geneticamente modificados que tenham como finalidade a alimentaçâo humana ou animal;

¤ 1 Entende-se por organismo geneticamente modificado, transgénico e engenharia genética os expressos na lei federal 8.974, de 05 de janeiro de 1995.

¤ 2 - Estâo isentos das proibiçoes desta lei os cultivos destinados âs pesquisas científicas, realizadas por instituiçoes de pesquisa e extensâo, poblicas ou privadas.

Art. 2. - Os produtos alimentícios comercializados no Estado do Pará que contenham ou consistem de organismos geneticamente modificados somente serâo disponibilizados em estabelecimentos comerciais caso expressem no recipiente, embalagem ou rótulo a informaçâo de que no seu processo produtivo utilizaram-se técnicas transgénicas;

Art. 3. - As informaçoes nos recipientes estabelecidas no artigo anterior devem ser redigidas de forma clara e precisa, em língua portuguesa, com caracteres ostensivos, nítidos e indeléveis, alertando o consumidor sobre os possíveis riscos que o produto possa oferecer â sua saode, especialmente em relaçâo ao aumento das alergias e desenvolvimento de resisténcia bacteriana;

Parágrafo ònico Deverá constar nas informaçoes o nome do técnico habilitado e responsável, do respectivo registro profissional no órgâo competente e de nomero de telefone para atendimento ao
consumidor.

Art. 4. - Quando um alimento ou ingrediente obtido por engenharia genética nâo for substancialmente equivalente ao alimento convencional de referéncia, do ponto de vista de sua composiçâo, teor nutricional e uso recomendado, inclusive quanto a forma de preparaçâo
e a necessidade de conservaçâo, tais características que o tornem diferente devem ser claramente informadas na rotulagem.

Art. 5. - O fabricante, produtor, importador, fornecedor, distribuidor e comerciante, nacionais ou estrangeiros, de produtos que consistem ou contenham organismos geneticamente modificados e expostos â venda no Estado do Pará respondem solidariamente pela inobservancia do disposto nesta lei, aplicando-se, para o fim de apuraçâo de danos e responsabilidades, bem como de aplicaçâo de sançoes, as disposiçoes previstas na lei federal 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor;

Art. 6. - Os estabelecimentos comerciais ou industriais que produzam ou comercializem produtos geneticamente modificados devem obter registro e licença junto a Comissâo Técnica Estadual de
Biotecnologia.

Art. 7. - O cultivo ou implementaçâo de pesquisas experimentais, testes, experiéncias ou atividades com organismos geneticamente modificados poderâo ser realizados por empresas, entidades ou instituiçoes dedicadas â pesquisa e manipulaçâo desse tipo de produto, após registro e autorizaçâo obtida junto a Comissâo Técnica Estadual de Biossegurança, cumpridas as seguintes exigéncias:

I Parecer técnico federal que autorize o experimento expedido pela Comissâo Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, nos termos da lei federal 8.974, de 05 de janeiro de 1995;

II Obtençâo do Certificado de Qualidade em Biossegurança, concedido pela CTNBio, para cada área individualizada em que serâo desenvolvidas as pesquisas, os testes, experiéncias ou outras
atividades;

III Designaçâo de técnico responsável pelos experimentos individualizados, devidamente credenciado na sua entidade profissional e com permanéncia regular no Estado do Pará;

IV Realizaçâo do Estudo e do Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA relativo âs atividades desenvolvidas, devidamente aprovado.

Art. 8. - Fica criada a Comissâo Técnica Estadual de Biossegurança, composta por 10 (dez) membros titulares, com os respectivos suplentes, e constituída paritariamente por representantes do Governo do Estado e da sociedade civil, da seguinte forma:

I 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Ciéncia, Tecnologia e Meio Ambiente;

II 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Agricultura;

III 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Saode;

IV 01 (um) representante da Universidade do Estado do Pará;

V 01 (um) representante da Empresa de Assisténcia Técnica e Extensâo Rural do Estado do Pará;

VI 02 (dois) pesquisadores renomados de instituiçoes de pesquisa sediadas no Estado do Pará que tenham trabalho, estudo ou pesquisa sobre engenharia genética ou produtos geneticamente modificados;

VII 01 (um) representante de organizaçâo nâo governamental que atue na área de saode ou meio ambiente, indicado em reuniâo coordenada pela Secretaria Estadual de Ciéncia, Tecnologia e Meio Ambiente, amplamente convocada para esse fim;

VIII 01 (um) representante da Associaçâo Comercial ou da Federaçâo das Indostrias do Estado;

IX 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);

¤ 1 Os membros da Comissâo de que trata este artigo, e os seus respectivos suplentes, serâo nomeados pelo Governador do Estado, através de portaria, para mandato de 02 (dois) anos, renovável uma onica vez, por igual período, nâo recebendo qualquer remuneraçâo por essa atividade.

¤ 2 - A Comissâo terá como sede a Secretaria Executiva de Ciéncia, Tecnologia e Meio Ambiente, cujo representante deverá presidir as reunioes;

Art. 9 Compete â Comissâo Técnica Estadual de Biossegurança:

I a realizaçâo de estudos, debates e difusâo de informaçoes, visando esclarecer a opiniâo poblica sobre os diversos aspectos relacionados biossegurança, bioética e a produçâo e consumo de produtos transgénicos;

II a realizaçâo de audiéncias poblicas quando necessárias para apresentaçâo e aprovaçâo de EIA/RIMA;

III a expediçâo de autorizaçâo e registro estabelecido no art. 6. desta lei;

IV a expediçâo de portarias e normas técnicas regulamentando os dispersos aspectos pertinentes â realizaçâo de pesquisas, testes, experimentos, cultivo, produçâo e comercializaçâo de produtos
transgénicos no Estado do Pará;

V elaborar seu regimento interno;

VI a aplicaçâo das penalidades previstas nesta lei;

Parágrafo ònico Os agentes da vigilancia sanitária estadual e os agentes que atuam na fiscalizaçâo do meio ambiente ficam credenciados para auxiliar a Comissâo Técnica Estadual de Biossegurança na fiscalizaçâo e aplicaçâo desta lei.

Art. 10 - O descumprimento desta lei acarretará, além das sançoes legais e administrativas pertinentes, as seguintes penalidades:

I adverténcia;

II suspensâo da comercializaçâo;

III apreensâo do produto;

IV cassaçâo da autorizaçâo ou registro em ambito estadual;

V interdiçâo do laboratório, instituiçâo, empresa e/ou área em que se realiza ou cultivo ou experimento;

VI multas diárias que variam de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) UFIR s;

Parágrafo onico As penalidades previstas no caput deste artigo podem ser aplicadas cumulativamente, a critério do órgâo responsável pela fiscalizaçâo;

Art. 11 Os recursos decorrentes da aplicaçâo desta lei serâo destinados equitativamente ao Fundo Estadual de Meio Ambiente FEMA e ao Fundo de Desenvolvimento Rural FDR.

Art. 12 Esta lei será regulamentada pela Comissâo Técnica Estadual de Biossegurança, no que couber, até 60 (sessenta) dias após sua implantaçâo.

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.

Art. 14 - Revogam-se as disposiçoes em contrário.

Fidelis Paixâo - chefe de gabinete
Gabinete Deputado Claudio Almeida (Pres. da Comissâo de Agricultura,
Terras, Indostria e Comércio e Líder do PPS) Pones/fax (91) 242 2280 -
213 4291 - 213 4359

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