Brasil: bio-Insegurança e agrotóxicos

Idioma Portugués
País Brasil

Carta do Eng. Agrônomo Reinaldo Skalisz, sobre a Lei da Bio-Insegurança: a assinatura desse ato poderá trazer de volta para uso agora na agricultura transgênica o BHC, o DDT, o ALDRIN, o HEPTACLORO, o MERCÚRIO

Curitiba, 13 de abril de 2005

Ao Excelentíssimo Senhor Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente da República Federativa do Brasil

Senhor Presidente

No dia 24 de março de 2005, Vossa Excelência assinou a Lei N° 11.105/05 que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1° do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança mecanismo de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados OGM e seus derivados.

Acontece, Senhor Presidente, que Vossa Excelência, ao mesmo tempo em que liberou os organismos geneticamente modificados - OGM, liberou também o uso de agrotóxicos nos OGMs, sem estudos ambientais, sem estudos toxicológicos, sem testes de eficiência agronômica, sem a necessidade do agricultor apresentar a receita agronômica quando o mesmo for adquirir o agrotóxico, sem o estabelecimento do limite máximo de resíduo - LMR de agrotóxicos nos OGMs, isto é, abriu a porteira para o uso indiscriminado de agrotóxicos no Brasil, que tanto tem sido combatido em nosso país e que numa canetada tudo foi por água abaixo, sem contar com o alimento de péssima qualidade que será produzido, colocando em risco nossas exportações, o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, o Combate a Fome, e a saúde da população em geral.

Quando países importadores estão exigindo cada vez mais a qualidade dos alimentos importados, para salvaguardar a saúde da população, nós na contramão, estamos colocando a nossa produção na vulnerabilidade.

Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Uma coisa é a liberação dos transgênicos, sem comentários, produto desconhecido, faltam muitas informações, a outra são os agrotóxicos já conhecido de toda a população.

Vossa Excelência, com a assinatura desse ato, poderá trazer de volta para uso agora na agricultura transgênica o BHC, o DDT, o ALDRIN, o HEPTACLORO, o MERCÚRIO, etc, etc, etc. nestes produtos estou exagerando, mas no atual mundo globalizado tudo pode acontecer, pois o artigo 39 da Lei N° 11.105 de 24 de março de 2005 diz o seguinte: não se aplica aos OGM e seus derivados o disposto na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e suas alterações exceto para os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de matéria-prima para a produção de agrotóxicos.

A Lei n° 7.802/89 que disciplina o registro, o uso dos agrotóxicos é uma das mais rigorosas do mundo, mas está sendo dilacerada pelas bordas, no ano passado sugeri a Vossa Excelência, através de e mail; que fosse feita sindicâncias na ANVISA- Agência Nacional de Vigilância Sanitária e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para verificar se as avaliações e os registros de agrotóxicos estão atendendo a legislação em vigor, solicitei que fosse corrigido o Serviço de Informação de Agrotóxico - SIA da ANVISA que está na internet, solicitei que fosse corrigido o Sistema de Agrotóxicos Fitossanitário - AGROFIT do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que está na internet, até agora nada, continua no mesmo, salvo pequenas correções.

Em fevereiro de 2005, já o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinou que o Estado se abstenha de aplicar infrações ou penalidades aos agricultores paranaenses pela mera utilização do glifosato na pós emergência do cultivo de soja geneticamente modificada.

Acontece que no Brasil existem em torno 24 marcas de agrotóxicos a base de glifosato e destes apenas um possui autorização de uso para soja transgênica, o Tribunal de Justiça do Paraná concedeu liminar para o uso do glifosato, portanto, todos podem ser utilizado, à revelia da Lei n° 7.802/89.

Em análises de grãos de soja transgênica no Estado do Paraná foi constatado resíduo de Ácido Aminometilfosfônico – AMPA, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária não quantificou qual o limite máximo de resíduo desse veneno que é permitido, mesmo sabedores da existência do mesmo na soja.

A quantidade de resíduo de glifosato remanescente em grãos de soja até 2003 era de 0,2mg/kg e para favorecer a soja transgênica a ANVISA aumentou em 50 vezes esse limite, aumentando para 10mg/kg.

Essa é a ponta do Iceberg dos agrotóxicos, Senhor Presidente, como é que fica o art. 6° da Constituição Federal, que diz: são direitos sociais a educação , a saúde...art.24 - item XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; art. 196. a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença.

Eu, como Eng° Agrônomo, não estou conseguindo entender tudo isso que está acontecendo na área dos agrotóxicos, venenos utilizados na agricultura e que está tendo tanto descaso.

Vamos mostrar ao mundo que o Brasil está preocupado com a produção de alimentos de qualidade, se existem importadores de soja transgênica mesmo sabedores que este produto é uma incógnita, que levem, mas que ao menos não contenham resíduos de agrotóxicos, não autorizados, portanto sugiro, que o artigo 39 da Lei 11.105/05, seja imediatamente retirado, pois se o mesmo continuar, poderá servir de argumento para a liberação de qualquer agrotóxico para qualquer cultura e daí será o caos para todos nós brasileiros.

Tomo a liberdade de encaminhar cópia desse documento aos Excelentíssimos Ministros José Dirceu e Waldir Pires, ao Presidente do Conselho de Segurança Alimentar e Nutrição Francisco Antonio de Fonseca Menezes e para imprensa.

Ainda continuo acreditando na sensibilidade de Vossa Excelência com relação a todas as denúncias que fiz, contribuindo para a solução dos problemas na esfera do governo federal e nas intenções do nosso Excelentíssimo Presidente da República Federativa do Brasil que é o de melhorar as condições de vida da população brasileira e nas mudanças que o nosso glorioso Brasil merece.

Eng° Agrônomo Reinaldo Onofre Skalisz
Exercendo a Cidadania
Fone 41- 9971-9608
e mail; moc.liamtoh@zsilaksodlanier

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