Brasil: transgênicos: decisão de efeito suspensivo da Juíza Selene Maria de Almeida
Sobre o deferimento de concessão de efeito suspensivo à sentença judicial prolatada na Ação Civil Pública referente à soja RR publicada em 12 de agosto de 2003 pela Desembargadora Federal Selene de Almeida, cumpre fazer os seguintes esclarecimentos
1. Esta decisão é precária, solitária e provisória. Precária porque proferida em caráter liminar, ou seja, sem apreciação do mérito do pedido; solitária por que não contou com a participação da 5 Turma do Tribunal Regional Federal; e, é provisória porque ainda pende a apreciação da referida Turma;
2. A decisão não possui condições de liberar a soja RR, pois continuam em pleno vigor a Constituição Federal que obriga o Estudo de Impacto Ambiental, a Política Nacional do Meio Ambiente e a Resolução 305 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente); da mesma forma não estão afastadas as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Legislação de Vigilância Sanitária, mesmo que se entenda pela validade desta decisão;
3. A recente Lei n. 10.688/03 (resultante da conversão da MP n. 113/03), impõe condições para a comercialização de OGMs, em especial da soja RR que não podem ser afastadas, tais como as condições vigentes para a concessão de financiamentos agrícolas, que nada tem a ver com a decisão judicial;
4. Por outro lado, o princípio da precaução continua em pleno vigor, pela Convenção da Biodiversidade, há muito tempo introduzido no Brasil e reconhecido pelo Governo Federal e incorporado ao Direito interno;
5. É imprescindível afirmar que o Estudo de Impacto Ambiental será exigido independente da sentença exarada pelo Dr. Prudente quando no exercício da 6 Vara Federal de Brasília e provisoriamente suspensa pela Desembargadora Federal Selene Almeida, porque assim determina a Constituição Federal e a Resolução 305/00, posterior à sentença judicial e à apelação que determina o licenciamento ambiental de sementes geneticamente modificadas;
6. Por outro lado, há que se informar que o Glifosato ainda não possui registro para aplicação em soja geneticamente modificada, qual seja, a aplicação em partes aéreas da soja, o que torna ilegal qualquer tipo de utilização para este fim;
7. Também é imprescindível afirmar que as 5 variedades de soja RR liberadas provisoriamente, não foram registradas no Ministério de Agricultura Pecuária e Abastecimento como semente, para efeito de multiplicação, portanto, não existe semente RR e sim um grão resultante de uma semente pirateada e contrabandeada da Argentina, sem qualquer controle.
8. Acreditamos que esta decisão não deva imobilizar o Governo Federal, por seus mais diversos órgãos, que tem feito um grande esforço para racionalizar o processo e as condições para liberação de OGMs no país, tratando-se de uma intervenção extemporânea e indevida da Desembargadora Selene no regular processo de autorização, criteriosa, de OGMs no País.
9. Finalmente, esta decisão ao invés de cessarem os ânimos, tumultua ainda mais o processo de discussão sobre a liberação de sementes transgênicas no mercado brasileiro, até porque está criando a falsa idéia que os grãos contrabandeados no RS pode ser reutilizados como sementes.
Eng. Agr. Enio Guterres
Ases. Técn. Gab. Dep. Est.
Frei Sergio Görgen PT/RS
Jurandir da Silva
Asses. Jurídico do MST/MPA