Texto da lei proibindo transgênicos no Rio de Janeiro, Brasil
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Texto da lei proibindo transgênicos no Rio de Janeiro, Brasil
Campanha "Por um Brasil livre de transgênicos"
26-9-02
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedado o cultivo comercial de organismos geneticamente modificados (OGMs) no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Organismo geneticamente modificado (OGM) é definido legalmente como:
I - organismo - toda entidade biológica capaz de reproduzir e/ou de transferir material genético, incluindo vírus, prions e outras classes que venham a ser conhecidas;
II - ácido desoxirribonucléico (ADN), ácido ribonucléico (ARN) - material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
III - moléculas de ADN/ARN recombinante - aquelas manipuladas fora das células vivas, mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda, as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação. Consideram-se, ainda, os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV - organismo geneticamente modificado - OGM - organismos cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
V - engenharia genética - atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN recombinante.
§ 1º - Não são considerados como OGM aqueles resultantes de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, tais como: fecundação in vitro, confugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.
§ 2º - Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida através das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:
I - mutagênese;
II - formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;
III - fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV - autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.
Art. 3º - É vedada a comercialização de produtos que contenham em sua composição substâncias provenientes de organismos geneticamente modificados que tenham como finalidade a alimentação humana ou animal.
Art. 4º - As empresas nacionais ou estrangeiras, ao desenvolverem no Estado do Rio de Janeiro pesquisas, testes, experiências ou atividades na área da Biotecnologia e da Engenharia Genética, deverão notificar ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes.
Parágrafo único - A não notificação ao Poder Executivo, sobre a matéria de que trata o caput deste artigo, será fato impeditivo à continuidade das atividades nas áreas referidas.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
E-mail: rb.moc.lou@gsnartahnapmac(
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